Ministério do Ensino Superior de Angola "Proibe o aumento do preço das propinas em Universidades"
O Ministro do Ensino Superior Adão Gaspar
Ferreira do Nascimento, assinou um despacho ministerial e deixou a recomendaçao – na sua
primeira linha – que “as instituições de Ensino Superior para o Ano
Académico 2015 devem ter como propinas e emolumentos os mesmos valores
praticados no Ano Académico 2014”.
O documento ressalta que tal medida foi tida em causa “nos termos da legislação vigente no subsistema de Ensino Superior, nomeadamente o Decreto nº90/09, de 15 de Dezembro, que alínea i) do nº1 do seu artigo 12º, estipula como uma das atribuições do Executivo a definição do valor das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior”.
De acordo com o mesmo documento, publicado no Diário da República Iª Série, nº 30, de 06 de Março, na sua linha 2, refere que – sem prejuízo do disposto no ponto anterior – são apenas admitidas alterações das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior desde que sejam para a redução da sua onerosidade.
“O presente Despacho é de cumprimento obrigatório para todas as Instituições de Ensino Superior”, reforça ainda o documento assinado pelo ministro do Ensino Superior, na sua linha 3, recomendando (já na linha 4) que “os serviços competentes do Ministério do Ensino Superior devem velar pelo cumprimento escrupuloso do disposto no presente Despacho”.
Fonte: Club-k
O documento ressalta que tal medida foi tida em causa “nos termos da legislação vigente no subsistema de Ensino Superior, nomeadamente o Decreto nº90/09, de 15 de Dezembro, que alínea i) do nº1 do seu artigo 12º, estipula como uma das atribuições do Executivo a definição do valor das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior”.
De acordo com o mesmo documento, publicado no Diário da República Iª Série, nº 30, de 06 de Março, na sua linha 2, refere que – sem prejuízo do disposto no ponto anterior – são apenas admitidas alterações das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior desde que sejam para a redução da sua onerosidade.
“O presente Despacho é de cumprimento obrigatório para todas as Instituições de Ensino Superior”, reforça ainda o documento assinado pelo ministro do Ensino Superior, na sua linha 3, recomendando (já na linha 4) que “os serviços competentes do Ministério do Ensino Superior devem velar pelo cumprimento escrupuloso do disposto no presente Despacho”.
Fonte: Club-k
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